Pergunta número 1 

Pergunta: O que é a Iatrogenia ? 

Resposta: Segundo nos ensina o dicionário Médico Andrei - 7ª Edição - Andrei Editora - São Paulo - 1997 - página n° 391 - Iatrogênico - Diz-se de um distúrbio ou de uma doença que é provocado pelo médico (na maioria das vezes após os tratamentos prescritos). E, na mesma senda, encontramos no Dicionário Aurélio Buarque de Holanda que: Iatrogenia - [De iatro- + -geno- + -ia.] - S. f. Med. Alteração patológica provocada no paciente por tratamento de qualquer tipo. Matéria nova e controvertida, não alicerçada em nossos tribunais pátrios, sendo até a presente data pouco analisada por nossos Eminentes Doutrinadores e pela jurisprudência pátria, ficando ao alvedrio entre o ilícito e o lícito civil. O renomado médico Irany Novah Moraes, professor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, indica a existência de três formas conhecidas de Iatrogenias, que passa a transcrever: "No primeiro, enquadram-se as lesões previsíveis e também esperadas, pois o procedimento proposto implica em seqüela, no segundo agrupa-se o resultado previsível, porém, inesperado para o caso, mas que decorre do perigo inerente a todo e qualquer procedimento. Ele ocorre em todos os graus, do nulo ao óbito, no terceiro, encontram-se os resultados decorrentes de falhas do comportamento humano no exercício da profissão, falhas passíveis de suscitar o problema da responsabilidade legal do médico, como a falta de atualização científica, pois atribui-se aos médicos e seus auxiliares "serem iatrogênicos em maior ou menor grau pelo que dizem e não dizem e pelo que fazem ou deixam de fazer". O avanço da medicina moderna e com a alta tecnologia que vem sendo desenvolvida através de modernos laboratórios científicos, que lançam no mercado todo ano diversos medicamentos, faz com que os profissionais da área de saúde, sejam obrigados a se atualizar profissionalmente em face das novas descobertas, visto que vários casos de iatrogenias conhecidos tiveram como origem procedimentos terapêuticos que já se encontravam ultrapassados. E, ainda, deve-se salientar que a referida iatrogenia não se confunde com o erro médico, com a simulação ou com a má-fé, que geram inegavelmente responsabilidade civil, penal e administrativa. 

Pergunta número 2 

Pergunta: Existe omissão de socorro quando o paciente se recusa a receber sangue por questões de crença religiosa ? 

Resposta: Em primeira instância informamos que a omissão de socorro esta definida criminalmente no art. 135 do Código Penal com a seguinte redação: “artigo 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Ultrapassado a definição do Código Penal, temos abordagem ética do CFM que prescreve que em caso de haver recusa em permitir transfusão de sangue, o médico, obedecendo a seu Código de Ética, deverá observar a seguinte conduta: 1ª Se não houver iminente perigo de vida, o médico respeitará a vontade do paciente ou de seus responsáveis. 2ª Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente do consentimento do paciente ou de seus responsáveis. Assim sendo, comprovado pelo esculápio o iminente perigo de vida, não estará o mesmo cometendo qualquer tipo de delito ao fazer a transfusão de sangue, guardadas as devidas medidas terapêuticas necessárias, mesmo sendo contrário a vontade do paciente ou de seus responsáveis. Com o escopo de evitar qualquer tipo de problema seja ele administrativo, penal ou cível, o esculápio deverá, se possível for, solicitar autorização judicial para proceder a transfusão e levar o ocorrido ao conhecimento da autoridade pública competente. André Luis Nigre 

Pergunta número 3 

Pergunta: O que é CULPA GRAVE ? 

Resposta: "A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais da sua atitude". Citação do Mestre Aguiar Dias. Culpa grave é aquela em que o agente vem atuar com uma total falta de precaução ou seja, com descuido inescusável para um profissional da área em que atua. O esculápio tem conhecimento da previsão do resultado, porém acredita que o evento não virá a ocorrer. Dr. André Nigre 



Pergunta número 4 

Pergunta: Quais são os elementos que configuram a responsabilidade civil de um determinado profissional perante a lei civil ? 


Resposta: Em primeira instância, temos que a culpa civil possui como conseqüência um direito à reparação ou recomposição de um dano causado. No entanto, para que se configure a responsabilidade civil de uma profissional na área médica, se faz necessário a presença de certos pressupostos, a saber: - que haja uma forma de conduta ativa ou passiva por parte do esculápio; - que se possa tipificar a conduta como antijurídica; - que haja culpa ou dolo por parte do esculápio; - que devido a conduta se tenha um resultado que venha gerar um dano material ou moral; - que haja uma relação entre o procedimento do esculápio e o dano sofrido. Assim sendo, temos que a responsabilidade civil esta assentada no descumprimento direto como no indireto da norma de conduta, em se tratando de descumprimento indireto, a responsabilidade é presumida, pelo vínculo jurídico existente entre o causador do dano e o responsável indireto pela conduta lesiva do causador do dano. Entretanto, não existe responsabilidade quando o dano causado decorrer força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou exceção de ilicitude (exercício regular de um direito reconhecido). André Luis Nigre 


MAIN PAGE

ANÁTOCLES & NIGRE ADVOGADOS
Rua da Quitanda, nº 19 grupo 207 – Centro – Rio de Janeiro- CEP: 20011-030 – Telefones/Fax: (21) 252-3033 – 252-2278 e 524-5696

E-Mail: an.adv@openlink.com.br

1